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PROTEÇÃO ÀS TARTARUGAS MARINHAS

por Luciana G. Rugani - A evolução da sociedade humana deu-se a passos largos quando nos referimos a questões da ciência e tecnologia. O mesmo não acontece com a evolução moral e consciencial. Mas podemos perceber, em algumas áreas, um pouco dessa evolução, ainda que de forma bem lenta, como é o caso do meio ambiente. 
A noção de consciência e preservação evoluiu nos últimos anos, isso é fato. Hoje a visão que temos do meio ambiente é bem diferente da visão de quarenta anos atrás. Avançou em alguns pontos, em outros ainda não. Não sei precisar até que ponto essa evolução deu-se por conta realmente de uma evolução de consciência ou impulsionada por interesses econômicos, mas o fato é que, ainda que pouco, mas melhorou. Vejamos por exemplo em relação à proteção da fauna brasileira, mais precisamente em relação às tartarugas marinhas. Antes, a fauna brasileira era algo de ninguém, sem proteção alguma. Hoje a lei de crimes ambientais prevê sanções e penas para quem capturar, matar ou coletar os ovos. Segue abaixo texto reproduzido do site do Projeto Tamar, o qual reflete essa evolução e destaca as leis e regulamentos que regem o assunto: 
LEGISLAÇÃO
"Com o advento do Código Civil de 1916 a fauna brasileira foi objeto de proteção legal pela primeira vez. O texto definia como 'sem dono' e sujeito a apropriação “os animais bravios enquanto entregues à sua natural liberdade”. Esta condição de "coisa de ninguém" só foi mudada com a instituição da Lei de Proteção à Fauna(Lei nº 5197 de 03 de janeiro de 1967), quando a fauna se tornou bem público e de propriedade do Estado. Mesmo assim essa legislação tratava mais da questão da propriedade e do uso da fauna que de sua proteção.
A questão ambiental veio à tona de maneira mais contundente na década de oitenta, a partir da difusão das preocupações mundiais discutidas pelas Nações Unidas e reunidas na Declaração de Estocolmo, em 1972. Pela primeira vez a questão da preservação ambiental foi levantada em escala global e foi quando a sociedade começou a se preocupar com espécies ameaçadas de extinção e ambientes degradados. No Brasil, estas mudanças de visão se refletiram juridicamente com a Constituição Federal de 1988 e um capítulo inteiro dedicado à proteção ambiental. O “meio ambiente ecologicamente equilibrado” passou a ser um direito fundamental do cidadão. A fauna e a flora brasileiras se tornaram bens comuns protegidos pelo Estado.
A primeira vez que as tartarugas marinhas foram citadas nominalmente como espécies em extinção e merecedoras de proteção especial foi na Portaria do Ibama, nº. 1.522, de 19 de dezembro de 1989. A proteção legal às tartarugas marinhas também passou por transformações de pensamento na sociedade e hoje a legislação brasileira dedica a elas uma proteção abrangente, proibindo tanto seu consumo direto como todas as formas de captura, abate, comércio e transporte. Na lista de animais em extinção em vigor, as cinco espécies de tartarugas marinhas continuam presentes (Portaria MMA nº 444, de 17/12/2014).
O Brasil foi um dos promotores e é signatário da Convenção da Diversidade Biológica, de 1992, onde os princípios de conservação, sustentabilidade e proteção ambiental estão bem assegurados. O meio ambiente brasileiro passou a contar com a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9605 de 12 de fevereiro de 1998), que prevê sansões e penas para captura, matança, coleta de ovos e distúrbios de habitat da fauna silvestre. Em 1999, o Brasil ratificou a Convenção Internacional para proteção e conservação das Tartarugas Marinhas(CIT), que passou a vigorar a partir de maio de 2001.
No arcabouço legal brasileiro, atualmente, há regulação específica dedicada à proteção das populações de tartarugas marinhas.
Esse é o caso dos instrumentos que regulam a iluminação artificial (Portaria do IBAMA nº 11, de 31 de janeiro de 1995) e o trânsito de veículos (Portaria do IBAMA nº 10, de 30 de janeiro de 1995) nas praias de desova, bem como da Resolução Nº 10, de 24 de outubro de 1996, que solicita que os processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos localizados em áreas de desova façam consulta ao Centro Tamar-ICMBio para garantir a qualidade ambiental dos locais onde as tartarugas marinhas fazem seus ninhos.
Há também normas específicas para diminuir o problema das capturas incidentais pelas distintas artes de pesca, como a Instrução Normativa nº 31, do Ministério do Meio Ambiente, de 13 de dezembro de 2004, que determina a obrigatoriedade do uso de dispositivos de escape de tartarugas (TED - Turtle Excluder Device) nas embarcações utilizadas na pesca de arrasto de camarões, e a Instrução Normativa nº 21, do Ibama, de 30 de março de 2004, que proíbe a pesca do camarão, entre o norte da Bahia e a divisa de Alagoas e Pernambuco, no período de 15 de dezembro a 15 de janeiro de cada ano, cujo objetivo é proteger as tartarugas oliva (Lepidochelys olivacea), que nessa época estão no pico da temporada reprodutiva. Esta instrução foi elaborada com a participação das comunidades pesqueiras que atuam no arrasto de camarão, do setor produtivo, instituições e órgãos governamentais.
Para assegurar a eficiência dessas leis e regulamentos é necessário trabalho contínuo de conservação e participação da sociedade como um todo, e do aprimoramento das condições institucionais dos órgãos responsáveis pela fiscalização, tanto em terra como no mar". 

(texto e foto reproduzidos do site do Projeto Tamar)

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